É o contrato bilateral e solene, realizado entre pessoas de sexos diferentes, pelo qual é constituída, legalmente, a união destas. É fato gerador do dever de fidelidade e de assistência recíproca e dos filhos. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. (Art.1.511-CCB). Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, podendo dispor sobre o planejamento familiar, como livremente entenderem.
Relação de documentos necessários para a Habilitação de Casamento:
Noivos Maiores de 18 anos:
- Comprovante de residência;
- Cédula de Identidade e CPF;
- Registro de Nascimento atualizado;
- 02 pessoas para testemunhas maiores de 18 anos com Cédula de Identidade e CPF; se for mulher casada, trazer certidão de casamento. (não podendo ser pais ou avós);
- Trazer dados pessoais dos pais: naturalidade, profissão e data de nascimento; se pais falecidos trazer data do falecimento;
OBS.: A pessoa divorciada deverá apresentar o formal de partilha e a certidão de casamento com a devida averbação.. Se viúvo(a) apresentar Certidão de Óbito original.
Noivos Menores de 18 anos:
- Comprovante de residência;
- Cédula de Identidade e CPF;
- Registro de Nascimento atualizado;
- O pai e a mãe com Cédula de Identidade;
- 02 pessoas para testemunhas maiores de 18 anos com Cédula de Identidade e CPF (não podendo ser pais ou avós);
OBS.: A pessoa divorciada deverá apresentar o formal de partilha e a certidão de casamento com a devida averbação. Se viúvo(a) apresentar Certidão de Óbito original.
O prazo mínimo para habilitação é de 30 dias, e o máximo é de 90 dias antes da data celebração do casamento. As serventias estão limitadas no âmbito do território das circunscrições, previsto no art. 12 da lei nº 8.935/94 e arts. 50, 67 e 77 da lei nº 6.015/73.
- A pessoa divorciada, para contrair novas núpcias, deverá apresentar o Formal de Partilha e a Certidão de Casamento com a devida averbação.
- A pessoa viúva, para contrair novas núpcias, deverá apresentar Certidão de Casamento, Certidão de Óbito, inventário. Caso não possua o inventário, o regime de Casamento será o de SEPARAÇÃO DE BENS OBRIGATÓRIA.
- As mulheres divorciadas ou viúvas, deverão aguardar 10 meses após a dissolução do casamento para contrair novas núpcias.
A seguir, explicativo referente aos regimes de casamento a serem escolhidos.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS -
No regime de Comunhão Parcial de Bens, comunicam-se os bens que forem adquiridos após o casamento. Os bens que cada um possuía antes do casamento, não participam da comunhão.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - No regime de Comunhão Universal de Bens, comunicam-se todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, incluindo herança, dívidas.SEPARAÇÃO DE BENSNo regime Separação de Bens, os bens não se comunicam, cada um administra os seus bens.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTROS - Pelo regime de participação final dos aquestos, cada um administra os seus bens (desde que esteja especificado na escritura de pacto), só no caso de dissolução da sociedade conjugal, é que o montante do patrimônio é separado, o que cada um possuía antes é individual, e o que foi adquirido depois é dividido entre os dois.