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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Linha

Abaixo alguns dos serviços prestados:

AbrirNascimento (veja mais)

Declaração De Nascimento
A ordem prevista no art. 52 da Lei nº 6.015/73 foi alterada pelo art. 226, §5º, da CF (tacitamente), que previu a igualdade de direitos entre homem e mulher.

Estado civil dos pais:

  • Se casados entre si: qualquer um deles poderá comparecer no ato portando: documento de identidade (com foto), certidão de casamento e declaração de nascido vivo (DNV) fornecida pelo hospital, onde coincida o nome da mãe.

  • Caso contrário (solteiros, divorciados, separados, viúvos e casados): deverá comparecer no ato o pai e a mãe, com documento de identidade e declaração de nascido vivo (DNV) fornecida pelo hospital, onde coincida o nome da mãe.

Paternidade desconhecida ou não declarada:

  • Registro de nascimento de um menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial do Registro indagará a mãe sobre a paternidade do menor, esclarecendo-a quanto a realização da averiguação oficiosa, consoante determina o artigo 2º, da Lei nº 8.560/92.

No tocante a capacidade civil, questiona-se se o menor de idade relativamente incapaz poderá declarar o nascimento de seu filho independentemente de assistência? Entendo que não há a necessidade de assistência, porque se trata de ato personalíssimo e considerando que o relativamente incapazes têm capacidade para testar (arts. 1.609, III e 1.860, parágrafo único), para casar (art. 1.517), para ser testemunha, para reconhecer filhos (art. 1.609), inclusive, e para responder por ato infracional (arts. 103 e 171 e segs. da Lei nº 8.069/90). Já o menor absolutamente incapaz deverá estar representado (art. 1.634, V).


AbrirÓbito (veja mais)

A certidão de óbito (1° Via) é gratuita.
Documentos necessários:

  • D.O (Declaração de Óbito) expedida pelo hospital - guia amarela;
  • Declarante com Identidade;
  • Documentos do falecido (Cédula de Identidade, CPF, Certidão de Casamento, Título de Eleitor, Certificado de Reservista se menor de 65 anos e Cartão do Benefício)

O declarante deverá informar a profissão e endereço do falecido, se o mesmo tinha filhos, o nome completo e idade de cada um deles; se o mesmo tinha ou não bens a inventariar, o local do sepultamento.


AbrirNatimorto ou Óbito Fetal

AbrirCasamento (veja mais)

É o contrato bilateral e solene, realizado entre pessoas de sexos diferentes, pelo qual é constituída, legalmente, a união destas. É fato gerador do dever de fidelidade e de assistência recíproca e dos filhos. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. (Art.1.511-CCB). Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, podendo dispor sobre o planejamento familiar, como livremente entenderem.

Relação de documentos necessários para a Habilitação de Casamento:

Noivos Maiores de 18 anos:

  • Comprovante de residência;
  • Cédula de Identidade e CPF;
  • Registro de Nascimento atualizado;
  • 02 pessoas para testemunhas maiores de 18 anos com Cédula de Identidade e CPF; se for mulher casada, trazer certidão de casamento. (não podendo ser pais ou avós);
  • Trazer dados pessoais dos pais: naturalidade, profissão e data de nascimento; se pais falecidos trazer data do falecimento;

OBS.: A pessoa divorciada deverá apresentar o formal de partilha e a certidão de casamento com a devida averbação.. Se viúvo(a) apresentar Certidão de Óbito original.

Noivos Menores de 18 anos:

  • Comprovante de residência;
  • Cédula de Identidade e CPF;
  • Registro de Nascimento atualizado;
  • O pai e a mãe com Cédula de Identidade;
  • 02 pessoas para testemunhas maiores de 18 anos com Cédula de Identidade e CPF (não podendo ser pais ou avós);

OBS.: A pessoa divorciada deverá apresentar o formal de partilha e a certidão de casamento com a devida averbação. Se viúvo(a) apresentar Certidão de Óbito original.

O prazo mínimo para habilitação é de 30 dias, e o máximo é de 90 dias antes da data celebração do casamento. As serventias estão limitadas no âmbito do território das circunscrições, previsto no art. 12 da lei nº 8.935/94 e arts. 50, 67 e 77 da lei nº 6.015/73.

  • A pessoa divorciada, para contrair novas núpcias, deverá apresentar o Formal de Partilha e a Certidão de Casamento com a devida averbação.
  • A pessoa viúva, para contrair novas núpcias, deverá apresentar Certidão de Casamento, Certidão de Óbito, inventário. Caso não possua o inventário, o regime de Casamento será o de SEPARAÇÃO DE BENS OBRIGATÓRIA.
  • As mulheres divorciadas ou viúvas, deverão aguardar 10 meses após a dissolução do casamento para contrair novas núpcias.

A seguir, explicativo referente aos regimes de casamento a serem escolhidos.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
- No regime de Comunhão Parcial de Bens, comunicam-se os bens que forem adquiridos após o casamento. Os bens que cada um possuía antes do casamento, não participam da comunhão.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - No regime de Comunhão Universal de Bens, comunicam-se todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, incluindo herança, dívidas.SEPARAÇÃO DE BENSNo regime Separação de Bens, os bens não se comunicam, cada um administra os seus bens.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTROS - Pelo regime de participação final dos aquestos, cada um administra os seus bens (desde que esteja especificado na escritura de pacto), só no caso de dissolução da sociedade conjugal, é que o montante do patrimônio é separado, o que cada um possuía antes é individual, e o que foi adquirido depois é dividido entre os dois.


AbrirSeparação, Divórcio e Inventário Extrajudiciais (veja mais)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou no dia 04/01/07 a lei 11.441/07, a qual permite que divórcios, separações, inventários e partilhas, em que não há conflito entre as partes e que as mesmas não tenham filhos menores ou incapazes, sejam aprovados sem a presença de um juiz, através de escritura pública lavrada em serviço notarial, na presença de advogado. A norma pretende facilitar a vida das partes, no sentido de dar mais agilidade a esses procedimentos, desafogando a Justiça de processos que, na verdade, dispensam sua intervenção.O texto altera a redação de três e inclui um artigo ao Código de Processo Civil. As novas regras só valem para casos que não envolvam interesses de menores e incapazes.Este é o texto da lei, na íntegra: LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.


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